Decisão TJSC

Processo: 5059864-85.2025.8.24.0090

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310086189329 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5059864-85.2025.8.24.0090/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por Estado de Santa Catarina contra a sentença proferida nos autos da ação movida por I. M. D. S. G.. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. No mérito, contudo, não comporta provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995, porquanto encontra-se em consonância com a tese jurídica firmada pela Turma de Uniformização no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 5037291-87.2024.8.24.0090, in verbis:

(TJSC; Processo nº 5059864-85.2025.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086189329 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5059864-85.2025.8.24.0090/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por Estado de Santa Catarina contra a sentença proferida nos autos da ação movida por I. M. D. S. G.. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. No mérito, contudo, não comporta provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995, porquanto encontra-se em consonância com a tese jurídica firmada pela Turma de Uniformização no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 5037291-87.2024.8.24.0090, in verbis: Enunciado 67: É possível a conversão em pecúnia da totalidade da licença especial pelo integrante da carreira Policial Militar do Estado de Santa Catarina, à razão de um período de 30 (trinta) dias por ano, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 52/1992. Diante desse contexto, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, e art. 26, XI e XIII, do Regimento Interno das Turmas de Recursos, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Ressalte-se que o ente público é isento do pagamento das custas, a teor do art. 7º da Lei estadual n. 17.654/2018. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Intimem-se. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086189329v1 e do código CRC 2d9a9080. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 12/11/2025, às 17:32:18 5059864-85.2025.8.24.0090 310086189329 .V1 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas